Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Cancelamento de plano de saúde gera dano moral

Tratamento de Câncer é prejudicado com o cancelamento do plano de saúde

Publicado por Nyvia Costta
há 9 anos

Se a operadora do plano de saúde não comprova fato extraordinário que torne o contrato com o cliente oneroso demais, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil, a rescisão unilateral do acordo ofende o princípio da boa-fé objetiva. Por consequência, a falta de cobertura dos serviços médicos em meio ao tratamento de doença grave dá ao paciente o direito de ser ressarcido por danos morais.

O entendimento foi firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação de uma mulher que teve o pedido de reparação moral indeferido depois de correr o risco de ter seu tratamento de câncer interrompido, por conta do cancelamento abrupto do contrato do plano de saúde. Em reforma à decisão, o colegiado arbitrou em R$ 12 mil a indenização.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que, no caso do plano de saúde, a parte contratante espera contar com pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento em que está mais fragilizada, devido ao seu estado de saúde.

"Assim, a demandada [operadora do plano de saúde] deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do artigo1866 donovo Código Civill, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela em virtude da rescisão do contrato, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 15 de março.

O casoBeneficiária de um plano de saúde empresarial, a autora foi surpreendida com a rescisão contratual dos serviços por parte da Golden Cross, justamente quando se encontrava na fase final do tratamento de um câncer. Ela resolveu, então, ir à Justiça pedir provimento liminar para manter o plano de saúde nos moldes originalmente contratados, além de reparação por danos na esfera moral.

Citada pela 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a operadora argumentou "ilegitimidade ativa", pois a autora não seria titular do plano. No mérito, disse haver previsão contratual para o desfazimento unilateral do contrato firmado. Após discorrer sobre a legislação que rege a matéria, reafirmando a inexistência de danos de ordem moral, pediu a extinção ou a improcedência da ação.

Parcial procedência

O juiz Alexandre Kreutz escreveu na sentença, proferida no dia 23 de abril de 2014, que a relação entre os litigantes é de consumo, citando os artigos e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Também derrubou a preliminar de ‘‘ilegitimidade ativa’’. Como a parte autora é beneficiária do plano, observou, esta possui relação de direito material, podendo pleitear em juízo sem a necessidade da presença da empresa estipulante do plano.

No mérito, entretanto, o julgador deu parcial procedência à demanda, tão somente para confirmar a liminar que determinou a manutenção da autora e seus dependentes no plano originalmente contratado com a Golden Cross. "Embora o contrato firmado entre as partes preveja a possibilidade de rescisão contratual, é entendimento deste juízo que tal rompimento deva ser devidamente fundamentado, com justificativa plausível, o que não ocorreu no caso em tela", sustentou. A previsão consta nas disposições do artigo 51 do CDC.

O juiz complementou que seria possível a exclusão da cliente desde que a empresa oferecesse para ela as mesmas condições de cobertura e preço em outro plano semelhante. Isso, no entanto, não foi feito.

Por fim, o titular da 13ª Vara Cível entendeu que a cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato por qualquer uma das partes não é abusiva. ‘‘Assim, inexistindo ilegalidade stricto sensu praticada pela requerida, resta ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desautorizando o arbitramento de indenização por danos morais. Ainda, a situação exposta não é capaz, por si só, de gerar dano grave à personalidade da parte, a ponto de exigir indenização", justificou, fulminando a pretensão da autora.


Fonte: Conjur

  • Publicações37
  • Seguidores17
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações840
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cancelamento-de-plano-de-saude-gera-dano-moral/193513120

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Daniel F Barbosa, Advogado
Notíciashá 3 anos

Revisão de Aposentadoria dos Servidores Públicos

Isabella Paniago, Advogado
Artigoshá 7 meses

Cancelamento de plano de saúde: aviso obrigatório

JurisWay
Notíciashá 9 anos

Plano de saúde terá de indenizar homem por cancelamento de plano sem notificação

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Bom dia!!!

Migrei a acomodação do meu plano de saúde (de enfermaria para apartamento) e agora quero retornar para a acomodação "enfermaria" porém, o plano de saúde quer me cobrar uma multa. Verifiquei a cópia do meu contrato e não existe cláusula que mencione essa multa. O que devo fazer? continuar lendo