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24 de Abril de 2024

Princípio da boa-fé e lealdade no contrato de trabalho

Lealdade e boa-fé devem permear a relação contratual em todas as suas fases

Publicado por Nyvia Costta
há 9 anos

O Desembargador do Trabalho Valdir Florindo relata em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Não é razoável concluir que qualquer pessoa, na busca por um posto de trabalho, sujeite-se a extenuantes horas de espera, entrevistas, dinâmicas de recrutamento pessoal, preenchimento de formulários e, após tudo isso, ainda, ao comparecimento em exame de saúde promovido pela empresa, recebimento de crachá de identificação e abertura de conta-salário, tendo a mera “expectativa” de contratação. É, ao revés, a crença pessoal de que havia sido mesmo selecionada que a levou até mesmo a renunciar à proposta de outro posto de trabalho, com a convicção de que sua contratação se avizinhava, vez que todos os procedimentos prévios à contratação ocorreram no mês de abril de 2013 e o comparecimento ao banco para a efetiva prestação de serviços, no dia 02 de maio de 2013. O argumento da ré, ao invés do pretendido, só leva a concluir que não teve o menor apreço por aqueles que reservaram parte da sua vida e dos seus recursos em busca de uma oportunidade de ingresso no seu quadro de empregados se afastando, sobremaneira, da lealdade e boa-fé que se exige de qualquer um dos contratantes, inclusive na fase pré-contratual, nos termos do artigo 422 do Código Civil, que preconiza a seriedade nas negociações preliminares e estabelece confiança entre as partes”. (Processo 00017840420135020025 / Acórdão 20150088587)

(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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